Artigo 19.º
Alterações às condições dos estabelecimentos
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 23/10/2008. Ver a versão consolidada
1 - Os locais de venda de carnes e seus produtos ficam sujeitos a alterações e eventuais melhorias de índole higiénica e técnica que sejam determinadas pelos serviços competentes das câmaras municipais, ouvido o médico veterinário municipal.
2 - Os médicos veterinários municipais podem determinar a realização de alterações ou de eventuais melhorias de índole higiénica e técnica, nomeadamente a limitação da produção diária, quando verifiquem que o local de venda de carnes e seus produtos não dispõe de condições adequadas à realização higiénica das diferentes operações.
3 - As câmaras municipais podem, sempre que necessário, solicitar o parecer vinculativo da autoridade sanitária veterinária nacional ou da autoridade de saúde nacional.
4 - As câmaras municipais procedem à elaboração de listagens dos locais de venda de carnes licenciados, de modo a permitir que as autoridades competentes possam programar a realização dos controlos oficiais.