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Artigo 19.ºAlterações às condições dos estabelecimentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/10/2008
1 -Os locais de venda de carnes e seus produtos ficam sujeitos a alterações e eventuais melhorias de índole higiénica e técnica que sejam determinadas pelos serviços competentes das câmaras municipais, ouvido o médico veterinário municipal.
2 -Os médicos veterinários municipais podem determinar a realização de alterações ou de eventuais melhorias de índole higiénica e técnica, nomeadamente a limitação da produção diária, quando verifiquem que o local de venda de carnes e seus produtos não dispõe de condições adequadas à realização higiénica das diferentes operações.
3 -Sempre que seja considerado necessário, pelo médico veterinário municipal, as câmaras municipais solicitam o parecer da DGV, o qual, quando emitido, tem carácter vinculativo.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2008

Decreto-Lei n.º 207/2008 - 1.ª Série(23/10/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2006 a 22/10/2008

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