Artigo 2.º
Distribuição
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 23/10/2008. Ver a versão consolidada
1 - As carnes e seus produtos devem, durante a distribuição, ser mantidos às temperaturas internas exigidas para a sua conservação, no estado refrigerado, congelado ou ultracongelado, fixadas no anexo do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - A distribuição de carnes e seus produtos deve efectuar-se o mais rapidamente possível desde a origem ao seu destino.
3 - A distribuição de carnes e seus produtos com destino aos locais de venda só é permitida a partir de estabelecimentos de abate, de preparação, de fabrico de produtos à base de carne, de reacondicionamento e de armazéns devidamente licenciados.
4 - É proibida a distribuição de carnes e seus produtos a partir dos locais de venda para outros estabelecimentos de comércio a retalho.
5 - A distribuição nos termos do número anterior pode ser autorizada quando seja uma actividade marginal, de pequenas quantidades, constitua uma pequena parte da actividade do estabelecimento e sejam cumpridas as disposições do Regulamento (CE) n.º 853/2004 ou, no caso do armazenamento ou transporte, os requisitos específicos de temperatura estabelecidos no anexo do presente Regulamento.
6 - É permitida a distribuição de carnes e seus produtos dos locais de venda a retalho para o domicílio do consumidor desde que os mesmos sejam convenientemente protegidos de conspurcações e contaminações, não devendo a temperatura interna durante o trajecto ultrapassar os valores fixados no anexo do presente Regulamento.
7 - A distribuição referida no número anterior não pode ultrapassar um raio de 50 km.