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Artigo 2.ºDistribuição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/10/2008
1 -As carnes e seus produtos devem, durante a distribuição, ser mantidos às temperaturas internas exigidas para a sua conservação, no estado refrigerado, congelado ou ultracongelado, fixadas no anexo do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
2 -A distribuição de carnes e seus produtos deve efectuar-se o mais rapidamente possível desde a origem ao seu destino.
3 -A distribuição de carnes e seus produtos com destino aos locais de venda só é permitida a partir de estabelecimentos de abate, de preparação, de fabrico de produtos à base de carne, de reacondicionamento e de armazéns devidamente licenciados.
4 -A distribuição de carnes e seus produtos a partir dos locais de venda para outros estabelecimentos de comércio a retalho pode ser efectuada desde que sejam cumpridas as condições fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2008

Decreto-Lei n.º 207/2008 - 1.ª Série(23/10/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2006 a 22/10/2008

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