Artigo 20.º
Lavagem e desinfecção
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 23/10/2008. Ver a versão consolidada
1 - Os detergentes utilizados nos locais de venda de carnes e seus produtos devem ser os adequados e a sua aplicação deve fazer-se de acordo com as indicações do fabricante constantes do rótulo.
2 - Os desinfectantes só devem ser usados nos utensílios, equipamento, pavimentos, paredes e tectos dos estabelecimentos de carnes e seus produtos nas seguintes condições:
a) Depois de removida a carne e seus produtos dos locais a desinfectar;
b) Depois de ter sido efectuada a lavagem.
3 - Após a utilização do soluto desinfectante, os utensílios, equipamento e todas as superfícies são cuidadosamente lavados com água potável.