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Artigo 20.ºLavagem e desinfecção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/10/2008
1 -Os detergentes utilizados nos locais de venda de carnes e seus produtos devem ser os adequados e a sua aplicação deve fazer-se de acordo com as indicações do fabricante constantes do rótulo.
2 -Os desinfectantes só devem ser usados nos utensílios, equipamento, pavimentos, paredes e tectos dos locais de venda de carnes e seus produtos depois de removida a carne e seus produtos, devendo ser sempre assegurada de forma conveniente a lavagem dos locais.
a)Depois de removida a carne e seus produtos dos locais a desinfectar;
b)Depois de ter sido efectuada a lavagem.
3 -Após a utilização do soluto desinfectante, os utensílios, equipamento e todas as superfícies são cuidadosamente lavados com água potável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2008

Decreto-Lei n.º 207/2008 - 1.ª Série(23/10/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2006 a 22/10/2008

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