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Artigo 23.ºVestuário

Vigente desde: 31/07/2006
Todo o pessoal que nas operações de carga e descarga, bem como nos locais de preparação e venda, contacte com carnes e seus produtos deve observar, além das regras de asseio e higiene constantes da Portaria n.º 149/88, de 9 de Março, o seguinte:
a) Usar vestuário adequado à tarefa que desempenha, em perfeito estado de limpeza, de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção, designadamente resguardo ou bata, avental de material impermeável, gorro, boné ou touca e calçado impermeável, de fácil lavagem e desinfecção;
b) Utilizar para a carga e descarga da carne ao ombro resguardo para a cabeça e pescoço, de material de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção;
c) Qualquer deste vestuário não pode ser utilizado para fins distintos das actividades próprias destes locais ou fora dos locais de venda.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2006