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Artigo 24.ºHigiene pessoal

Vigente desde: 31/07/2006
1 -Para cumprir com rigor as regras elementares de higiene e asseio individual, o pessoal deve ter sempre à sua disposição os meios de limpeza a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º
2 -O pessoal deve dispor de armários individuais e de vestiários e instalações sanitárias adequadas, em número suficiente, sempre que possível separadas por sexos e com chuveiro dotado de água quente e fria.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/07/2006