Artigo 5.º
Lavagem e desinfecção dos meios de distribuição
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 23/10/2008. Ver a versão consolidada
1 - Os veículos e suas caixas, bem como os recipientes e equipamento utilizados na distribuição das carnes e seus produtos, devem ser lavados e desinfectados após cada utilização.
2 - Os detergentes e desinfectantes utilizados como agentes de limpeza devem ser adequados para instalações de géneros alimentícios, devem estar devidamente autorizados pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), devendo constar na embalagem a autorização de venda, e a sua aplicação deve ser feita de acordo com as indicações do fabricante constantes do rótulo.
3 - Como medida de controlo das operações de lavagem e de desinfecção, podem ser mandados efectuar exames laboratoriais considerados convenientes, sendo os mesmos obrigatórios sempre que solicitados pelas autoridades competentes.