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Artigo 5.ºLavagem e desinfecção dos meios de distribuição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/10/2008
1 -Os veículos e suas caixas, bem como os recipientes e equipamento utilizados na distribuição das carnes e seus produtos, devem ser lavados e desinfectados após cada utilização.
2 -Como medida de controlo das operações de lavagem e de desinfecção, podem ser mandados efectuar exames laboratoriais considerados convenientes, sendo os mesmos obrigatórios sempre que solicitados pelas autoridades competentes.
3 -Como medida de controlo das operações de lavagem e de desinfecção, podem ser mandados efectuar exames laboratoriais considerados convenientes, sendo os mesmos obrigatórios sempre que solicitados pelas autoridades competentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/10/2008

Decreto-Lei n.º 207/2008 - 1.ª Série(23/10/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2006 a 22/10/2008

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