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Artigo 8.ºCondições de exposição

Vigente desde: 31/07/2006
1 -As carnes e seus produtos devem estar permanentemente protegidos da acção dos raios solares, poeiras ou quaisquer outras conspurcações externas e do contacto com o público.
2 -É proibida a exposição de carnes e seus produtos não acondicionados na parte do estabelecimento reservado ao público, bem como à entrada dos locais de venda.
3 -As peças inteiras de caça selvagem menor, quando comercializadas com pele ou penas, só podem ser expostas e conservadas nos locais de venda em expositor próprio, separadas de outras carnes ou produtos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2006