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Artigo 7.ºHigiene da manipulação

Vigente desde: 31/07/2006
1 -As carnes e seus produtos devem ser manipulados com todos os cuidados higiénicos, por forma a evitar a sua conspurcação ou contaminação e preparados, conservados, expostos, acondicionados e vendidos por forma a não afectar a sua qualidade.
2 -Devem ser observados cuidados especiais para evitar que o sangue ou outras escorrências conspurquem os produtos postos à venda.

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Em vigor desde 31/07/2006