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Artigo 22.ºGarantia financeira obrigatória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2011
1 -Os operadores que exerçam as actividades ocupacionais enumeradas no anexo iii constituem obrigatoriamente uma ou mais garantias financeiras próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida.
2 -As garantias financeiras podem constituir-se através da subscrição de apólices de seguro, da obtenção de garantias bancárias, da participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito.
3 -As garantias obedecem ao princípio da exclusividade, não podendo ser desviadas para outro fim nem objecto de qualquer oneração, total ou parcial, originária ou superveniente.
4 -Podem ser fixados limites mínimos para efeito da constituição das garantias financeiras obrigatórias mediante portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia, nomeadamente relativos:
a)Ao âmbito de actividades cobertas;
b)Ao tipo de risco que deve ser coberto;
c)Ao período de vigência da garantia;
d)Ao âmbito temporal de aplicação da garantia;
e)Ao valor mínimo que deve ser garantido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/03/2011

Decreto-Lei n.º 29-A/2011 - 1.ª Série(01/03/2011)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/07/2008 a 28/02/2011

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