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Artigo 24.ºDanos transfronteiriços

Vigente desde: 29/07/2008
1 - Sempre que ocorra um dano ambiental que afecte ou seja susceptível de afectar o território de um outro Estado membro da União Europeia, a autoridade competente informa imediatamente os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, do ambiente e, quando se justifique, da saúde.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, compete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, em colaboração com a autoridade competente e através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, adoptar as seguintes medidas:
a) Facultar às autoridades competentes dos Estados membros afectados toda a informação relevante para que estes possam adoptar as medidas que considerem oportunas;
b) Estabelecer os mecanismos de articulação com as autoridades competentes de outros Estados membros, para facilitar a adopção de todas as medidas de prevenção e reparação dos danos ambientais.
3 - Sempre que seja identificada em território nacional a ocorrência de um dano ambiental, ou ameaça iminente do mesmo, que tenha origem em território de outro Estado membro, compete à autoridade competente adoptar as seguintes medidas:
a) Informar a Comissão Europeia, bem como os demais Estados membros interessados;
b) Formular recomendações de medidas de prevenção ou reparação dirigidas às autoridades competentes do Estado membro no qual se verifique a origem do dano ou da ameaça iminente do mesmo;
c) Iniciar procedimento de recuperação dos custos gerados pela adopção das medidas de prevenção ou reparação em conformidade com o disposto no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2008