As obrigações decorrentes dos artigos anteriores são aplicáveis aos danos causados em virtude de uma lesão ambiental causada por poluição de carácter difuso quando seja possível estabelecer um nexo de causalidade entre os danos e as actividades lesivas.
Artigo 6.º — Poluição de carácter difuso
Vigente desde: 29/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2008