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Artigo 7.ºResponsabilidade objectiva

Vigente desde: 29/07/2008
Quem, em virtude do exercício de uma actividade económica enumerada no anexo iii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um qualquer componente ambiental é obrigado a reparar os danos resultantes dessa ofensa, independentemente da existência de culpa ou dolo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2008