Artigo 10.º
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Redação registada como em vigor em 25/05/1994.
Esta redação foi substituída em 11/05/2007. Ver a versão consolidada
1 - Para além das publicações previstas na lei geral, é ainda obrigatória a publicação, num jornal nacional de grande circulação, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeitam as contas consolidadas, pelo menos, do balanço consolidado e da demonstração consolidada de resultados, bem como da indicação de como podem ser consultados os restantes documentos que integram as contas consolidadas e o relatório consolidado de gestão.
2 - Nos casos em que as contas anuais ou as contas consolidadas das empresas excluídas da consolidação não forem publicadas em Portugal, devem ser juntas em anexo às contas consolidadas da empresa-mãe ou postas à disposição do público.
3 - Quando as contas referidas no número anterior forem postas à disposição do público, qualquer interessado poderá solicitar à empresa em causa cópia dos referidos documentos, a qual deve ser fornecida a um preço que não pode exceder o respectivo custo.
4 - As empresas excluídas nos termos do artigo 5.º devem mencionar no anexo referido no n.º 2 essa situação, devidamente justificada.