Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir por norma regulamentar os elementos, o modo e o prazo de publicação das contas consolidadas.
Artigo 10.º — Publicidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2007
Decreto-Lei n.º 188/2007 - 1.ª Série(11/05/2007)
Alterado