As empresas abrangidas pela consolidação, nos termos previstos no artigo 2.º, devem dispor a cada momento, como cobertura da margem de solvência, de um património consolidado livre de qualquer responsabilidade, suficiente para cobrir as exigências legais de solvência aplicáveis a cada uma das empresas individualizadas.
Artigo 8.º — Margem de solvência
Vigente desde: 25/05/1994
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Em vigor desde 25/05/1994