As empresas filiais, as empresas sujeitas a controlo conjunto e as empresas associadas são obrigadas a fornecer às empresas-mãe todas as informações e dados que sejam indispensáveis à preparação das contas consolidadas.
Artigo 9.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 25/05/1994
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Em vigor desde 25/05/1994