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Versão histórica — texto em vigor a 21/03/1975.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 147-A/75

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 21/03/1975

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Sem texto consolidado para Artigo 3 em 21/03/1975

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Artigo 2.ºRevogado
1. Poderá, entretanto, o CDS apresentar novas listas de candidaturas, para as eleições para a Assembleia Constituinte, em todos os círculos em que as haja apresentado, em frente eleitoral com o PDC, desde que tal apresentação tenha lugar no prazo de cinco dias a contar da publicação do presente diploma.
2. Quando da apresentação das novas listas de candidaturas deverá ser indicado novo mandatário não filiado no PDC para as listas em que o primitivamente designado tivesse aquela filiação. A morada do mandatário será sempre indicada, e quando ele não residir na sede do círculo escolherá ali domicílio para efeito de ser notificado.
3. As novas listas de candidatos deverão incluir todos os nomes de filiados do CDS, que já se achavam indicados nas listas inicialmente apresentadas, só podendo aditar-se, portanto, novos candidatos em substituição daqueles que se achavam filiados no PDC. A apresentação das novas listas de candidatos poderá ser feita com prejuízo da sequência de anterior declaração de candidatura.
4. Poderão ainda figurar nas novas listas os candidatos que nas listas foram indicados como independentes.
5. Os documentos exigidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 93-C/75, de 28 de Fevereiro, deverão instruir a apresentação das novas candidaturas.
6. Terminado o prazo para apresentação das novas listas, o corregedor mandará afixar imediatamente cópia das mesmas à porta do edifício do Tribunal, verificando em vinte e quatro horas a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
7. Verificando-se irregularidades processuais, o corregedor mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de quarenta e oito horas.
8. Não têm aplicação no caso concreto as formalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, e do que serão rejeitadas todas as listas das quais constem candidatos inelegíveis ou que não contenham o número total de candidatos.
9. O corregedor, no prazo de vinte e quatro horas após as quarenta e oito horas referidas no anterior n.º 6, fará afixar à porta do edifício do Tribunal a lista, quando admitida.
10. A ordem, nos boletins de voto, do CDS, nos círculos em que concorrer às eleições, será aquela que nos sorteios já realizados haja cabido à frente CDS-PDC.