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Versão histórica — texto em vigor a 04/07/2023.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 148/2000

Ver no Diário da República
Artigo 1.ºRevogado

Dispensa total de custas

1 -Os membros do Governo, os directores-gerais, os secretários-gerais, os inspectores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais, bem como os encarregados de missão a que se refere o artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, estão dispensados de pagamento de custas, em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções.
2 -Haverá, contudo, lugar ao pagamento das custas quando a decisão final transitada em julgado conclua pela inexistência do requisito previsto na parte final do número anterior.

Patrocínio judiciário

1 - O patrocínio judiciário dos membros do Governo, quando necessário em virtude do exercício das suas funções, pode ser assegurado pelos consultores do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP) ou por advogados contratados em regime de avença pelo JurisAPP, especificamente para a prática daquele patrocínio.
2 - O patrocínio judiciário dos diretores-gerais, secretários-gerais, inspetores-gerais e equiparados para todos os efeitos legais, bem como dos responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projeto a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, quando necessário em virtude do exercício das suas funções, pode ser assegurado pelos serviços jurídicos dos respetivos ministérios ou, na sua falta, por advogados contratados especificamente para a prática daquele patrocínio, mediante despacho de autorização do respetivo membro do Governo.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores, o Estado suporta os encargos provenientes do respetivo processo, que tramite em qualquer tribunal e qualquer que seja a forma do processo, incluindo os honorários de advogado.
4 - Em caso de condenação as pessoas referidas nos n.os 1 e 2 devem, porém, ressarcir o Estado dos encargos suportados.
5 - O patrocínio judiciário previsto nos n.os 1 e 2, e o suporte dos encargos previsto no n.º 3, depende de requerimento do interessado.

Produção de efeitos

1 -O presente diploma aplica-se a todas as obrigações de pagamento de custas e nomeação de patrono a partir de 1 de Janeiro de 2000.
2 -As quantias entretanto pagas serão restituídas oficiosamente, não dependendo de requerimento do interessado.