Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 11/07/2003.
Esta redação foi substituída em 26/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - Estão sujeitas ao regime de transparência financeira, nos termos do disposto no presente diploma, as empresas públicas, na acepção dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
2 - Estão ainda sujeitas ao regime da transparência financeira as empresas que:
a) Beneficiem de um direito especial ou exclusivo, concedido por um Estado membro ao abrigo do n.º 1 do artigo 86.º do Tratado das Comunidades Europeias;
b) Tenham sido classificadas como encarregadas da gestão de um serviço de interesse económico geral, ao abrigo do n.º 2 do artigo 86.º do Tratado das Comunidades Europeias e nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e que recebam quaisquer auxílios, seja qual for a forma que os mesmos revistam, incluindo subvenção, apoio ou compensação, atribuídos em conexão com o exercício desse serviço e que prossigam outras actividades.