1 -Estão sujeitas ao regime de transparência financeira, nos termos do disposto no presente diploma, as empresas públicas, na acepção dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
2 -Estão ainda sujeitas ao regime da transparência financeira as empresas que:
a)Beneficiem de um direito especial ou exclusivo, concedido por um Estado membro ao abrigo do n.º 1 do artigo 86.º do Tratado das Comunidades Europeias;
b)Tenham sido classificadas como encarregadas da gestão de um serviço de interesse económico geral, ao abrigo do n.º 2 do artigo 86.º do Tratado das Comunidades Europeias e nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e que recebam uma compensação em relação ao serviço público prestado, qualquer que seja a forma que a mesma assuma, e que prossigam outras actividades.