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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2007
1 -Estão sujeitas ao regime de transparência financeira, nos termos do disposto no presente diploma, as empresas públicas, na acepção dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
2 -Estão ainda sujeitas ao regime da transparência financeira as empresas que:
a)Beneficiem de um direito especial ou exclusivo, concedido por um Estado membro ao abrigo do n.º 1 do artigo 86.º do Tratado das Comunidades Europeias;
b)Tenham sido classificadas como encarregadas da gestão de um serviço de interesse económico geral, ao abrigo do n.º 2 do artigo 86.º do Tratado das Comunidades Europeias e nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e que recebam uma compensação em relação ao serviço público prestado, qualquer que seja a forma que a mesma assuma, e que prossigam outras actividades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2007

Decreto-Lei n.º 69/2007 - 1.ª Série(26/03/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/07/2003 a 25/03/2007

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