1 -Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as seguintes empresas:
a)Empresas públicas, no que se refere à prestação de serviços não susceptíveis de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados membros;
b)Empresas públicas que tenham apresentado um volume de negócios líquido total de montante inferior a 40 milhões de euros ou um balanço total máximo de 800 milhões de euros, se se tratar de instituições públicas de crédito, durante os dois exercícios anteriores àqueles em que os recursos públicos foram utilizados ou colocados à disposição, ou em que os direitos exclusivos ou especiais foram conferidos, consoante o caso;
c)Instituições públicas de crédito não abrangidas na alínea anterior, apenas no tocante às obrigações decorrentes do n.º 1 do artigo 6.º, caso as relações financeiras que mantenham com o Estado ou qualquer outra entidade pública estadual respeitem ao depósito de fundos públicos por aquelas entidades, em condições comerciais normais.
2 -As relações de transparência financeira reguladas no presente diploma não se aplicam ao Banco de Portugal.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o n.º 2 do artigo 2.º não se aplica às empresas cujo direito aos auxílios tenha sido fixado por determinado período e na sequência de um procedimento aberto, transparente e não discriminatório.