1 -As informações previstas nos artigos 6.º e 7.º devem ser enviadas pelas empresas anualmente, no prazo de seis meses a contar da aprovação das contas do exercício, à Inspecção-Geral de Finanças, devidamente certificados por revisor oficial de contas.
2 -A Direcção-Geral do Tesouro tem acesso às informações previstas nos artigos 6.º e 7.º, relativamente às empresas públicas, nos termos estabelecidos por despacho do Ministro das Finanças.
3 -As empresas são obrigadas a conservar os dados exigidos nos termos do presente diploma por um período de cinco anos a contar do final do exercício ao qual a informação diga respeito ou no qual tenha sido utilizado o benefício, consoante o caso.