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Artigo 6.ºRegime da transparência financeira

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2005
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, as empresas públicas devem prestar informação, nos documentos de prestação de contas, em nota constante dos anexos às demonstrações financeiras, sobre as relações financeiras estabelecidas com o Estado ou qualquer entidade pública que envolvam, nomeadamente:
a) Compensação de perdas de exploração;
b) Entradas de capital, dotações ou liberalidades e respectivas condições;
c) Subsídios não reembolsáveis ou os empréstimos em condições privilegiadas;
d) Concessão de vantagens financeiras sob a forma de não percepção de benefícios ou de não cobrança de créditos;
e) Renúncia a uma remuneração normal dos recursos públicos utilizados;
f) Compensação de encargos impostos por qualquer entidade pública, territorial ou não.
2 - Sem prejuízo das obrigações de informação previstas no número anterior, as empresas públicas cujo volume de negócios anual total do exercício mais recente seja superior a 250 milhões de euros e que resulte, em pelo menos 50%, de actividades de transformação, nos termos definidos na Classificação das Actividades Económicas - Rev. 2, secção D, devem ainda prestar, sobre as relações financeiras estabelecidas com o Estado ou qualquer entidade pública, a informação seguinte:
a) Concessão de empréstimos à empresa, incluindo os empréstimos a descoberto e os adiantamentos sobre entradas de capital, bem como as taxas de juro aplicadas, as respectivas condições e eventuais garantias prestadas ao mutuante pela empresa beneficiária;
b) Concessão de garantias à empresa, bem como as condições e prémios da respectiva emissão;
c) Dividendos pagos e lucros não distribuídos.
d) As convocatórias das assembleias de sócios e quaisquer outras informações pertinentes.
3 - As informações previstas no número anterior podem ser prestadas em documento autónomo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2005

Decreto-Lei n.º 120/2005 - 1.ª Série(26/07/2005)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/07/2003 a 25/07/2005

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