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Artigo 7.ºRegime de apresentação de contas de exploração separadas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/2005
1 -As empresas referidas no n.º 2 do artigo 2.º estão obrigadas a manter em contas de exploração separadas as actividades previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número, bem como as restantes actividades que prossigam.
2 -A afectação de custos e proveitos às diferentes actividades previstas no número anterior, por parte das empresas no mesmo referidas, resulta da aplicação coerente de princípios contabilísticos de custeio, a estabelecer claramente e em bases objectivas, devidamente fundamentadas e explicitadas, carecendo de concordância da Inspecção-Geral de Finanças.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2005

Decreto-Lei n.º 120/2005 - 1.ª Série(26/07/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/07/2003

Até: 26/07/2005