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Artigo 11.ºDecisão e prazos

Vigente desde: 29/07/2008
1 -A DGV decide sobre um pedido de AIM de um medicamento veterinário no prazo de 210 dias a contar da data da recepção de um pedido considerado válido nos termos do artigo anterior.
2 -O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que a DGV solicite ao requerente que apresente elementos adicionais, nomeadamente relativos ao RCMV, rotulagem ou artes finais e folheto informativo, ou preste esclarecimentos, por escrito ou oralmente, mantendo-se a suspensão até que aqueles sejam fornecidos, dentro de um prazo fixado para o efeito ou até ao limite máximo de 120 dias.
3 -Na ausência de qualquer resposta ao solicitado nos termos do número anterior, o pedido de AIM é indeferido.
4 -A DGV cria e mantém um registo de prazos relativos a cada processo, bem como das causas e datas de suspensão ou interrupção dos mesmos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2008