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Artigo 120.ºPlano Nacional de Controlo de Utilização de Medicamentos Veterinários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/10/2009
1 -A DGV deve elaborar, anualmente, um plano nacional de controlo de utilização de medicamentos veterinários destinados a animais de exploração, no sentido de serem verificadas, designadamente, as condições de utilização e registo, bem como a cedência dos medicamentos veterinários e das respectivas matérias-primas, para efeitos da aplicação do presente decreto-lei.
2 -O plano de controlo a que se refere o número anterior deve ser articulado com o Plano Nacional de Controlo de Resíduos e com o Plano Nacional de Controlo de Alimentos Compostos para Animais elaborados pela DGV.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a DGV pode solicitar anualmente aos fabricantes, aos RIM e distribuidores grossistas de medicamentos veterinários informação sobre as quantidades de antimicrobianos fabricadas e comercializadas respectivamente, para efeitos de monitorização dos seus consumos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2009

Decreto-Lei n.º 314/2009 - 1.ª Série(28/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/07/2008 a 27/10/2009

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