Artigo 120.º
Plano Nacional de Controlo de Utilização de Medicamentos Veterinários
Redação registada como em vigor em 29/07/2008.
Esta redação foi substituída em 28/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - A DGV deve elaborar, anualmente, um plano nacional de controlo de utilização de medicamentos veterinários destinados a animais de exploração, no sentido de serem verificadas, designadamente, as condições de utilização e registo, bem como a cedência dos medicamentos veterinários e das respectivas matérias-primas, para efeitos da aplicação do presente decreto-lei.
2 - O plano de controlo a que se refere o número anterior deve ser articulado com o Plano Nacional de Controlo de Resíduos e com o Plano Nacional de Controlo de Alimentos Compostos para Animais elaborados pela DGV.