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Artigo 61.ºDecisão e prazos

Vigente desde: 29/07/2008
1 -O director-geral de Veterinária decide no prazo máximo de 90 dias a contar da data de recepção de um pedido válido.
2 -O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que ao interessado seja solicitado que forneça elementos ou esclarecimentos adicionais ou corrija deficiências verificadas, num prazo fixado para o efeito e que não pode ser superior a 60 dias, mantendo-se a suspensão durante aquele período.
3 -A autorização especifica o local e o estabelecimento comercial para o qual é válida.
4 -Caso a DGV não comunique a sua decisão no prazo referido no n.º 1, o requerente pode, com a antecedência mínima de 20 dias e através de notificação à DGV, declarar que cumpre os requisitos previstos na presente secção e que vai iniciar a actividade.
5 -O pedido de autorização é indeferido quando se verifique:
a)Ausência de resposta ao solicitado nos termos do n.º 2;
b)Incumprimento dos requisitos previstos no artigo 59.º
6 -A decisão sobre um pedido de alteração da autorização anteriormente concedida é tomada no prazo de 30 dias, podendo, em casos excepcionais, ser prorrogada até 60 dias, findos os quais se considera autorizado se nada tiver sido comunicado em contrário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2008