Artigo 69.º
Requisição
Redação registada como em vigor em 29/07/2008.
Esta redação foi substituída em 28/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - As entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior só podem adquirir medicamentos veterinários aos fabricantes, importadores e distribuidores por grosso mediante requisição que obedeça aos seguintes requisitos:
a) Estar devidamente identificada a entidade adquirente;
b) Indicar nome(s) do(s) medicamento(s), forma farmacêutica, dosagem, apresentação e quantidade;
c) Estar datada, assinada e validada por vinheta pelo médico veterinário responsável clínico ou sanitário da entidade adquirente.
2 - As requisições devem ser emitidas em duplicado e numeradas de forma sequencial pela entidade responsável pela sua emissão.
3 - O fornecedor dos medicamentos ou medicamentos veterinários deve apor a data, assinatura e o respectivo carimbo do estabelecimento no original e duplicado da requisição e conservar o original, durante cinco anos, à disposição das autoridades oficiais para efeitos de controlo e fiscalização.
4 - A requisição prevista no número anterior tem a validade máxima de 30 dias a contar da data da sua emissão.
5 - Em caso de extravio, inutilização ou destruição, total ou parcial, de quaisquer requisições, a entidade responsável pela sua emissão deve, no prazo máximo de sete dias, informar de tal facto a DGV, indicando as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.
6 - A validação da requisição pelo médico veterinário não isenta de responsabilidade civil e criminal a entidade adquirente, se for caso disso.