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Artigo 69.ºRequisição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/10/2009
1 -A requisição prevista no artigo anterior deve obedecer aos seguintes requisitos:
a)Identificar a entidade adquirente;
b)Indicar nome(s) do(s) medicamento(s), forma farmacêutica, dosagem, apresentação e quantidade;
c)Estar datada, assinada e validada por vinheta pelo médico veterinário responsável clínico ou sanitário da entidade adquirente.
2 -As requisições devem ser emitidas em duplicado e numeradas de forma sequencial pela entidade responsável pela sua emissão, que conserva o duplicado durante cinco anos, à disposição das autoridades oficiais para efeitos de controlo e fiscalização.
3 -O fornecedor dos medicamentos ou medicamentos veterinários deve apor a data, a assinatura e o respectivo carimbo do estabelecimento no original da requisição, que conserva durante cinco anos, à disposição das autoridades oficiais para efeitos de controlo e fiscalização.
4 -A requisição prevista no número anterior tem a validade máxima de 30 dias a contar da data da sua emissão.
5 -(Revogado.)
6 -A validação da requisição pelo médico veterinário não isenta de responsabilidade civil e criminal a entidade adquirente, se for caso disso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2009

Decreto-Lei n.º 314/2009 - 1.ª Série(28/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/07/2008 a 27/10/2009

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