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Artigo 71.ºSuspensão e revogação

RevogadoVigente desde: 29/10/2009
1 -A autorização concedida nos termos da presente secção pode ser suspensa ou revogada por despacho do director-geral de Veterinária caso se verifique que as condições de autorização não estão em conformidade com o disposto no presente decreto-lei.
2 -Caso a autorização seja suspensa nos termos do número anterior, é concedido ao interessado um prazo máximo de 90 dias para corrigir as deficiências verificadas.
3 -Quando sejam detectadas deficiências graves ou no caso de incumprimento do disposto no número anterior, a autorização é revogada e do facto notificado o interessado com indicação dos respectivos fundamentos.
4 -No caso de ser revogada a autorização, o despacho que a determina deve ser divulgado na página electrónica da DGV.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 29/10/2009

Decreto-Lei n.º 314/2009 - 1.ª Série(28/10/2009)