O titular da autorização para aquisição directa fica obrigado ao cumprimento do disposto no artigo 66.º, com as devidas adaptações.
Artigo 70.º — Obrigações do titular da autorização de aquisição directa
RevogadoVigente desde: 29/10/2009
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Versão 1
Revogado desde 29/10/2009
Decreto-Lei n.º 314/2009 - 1.ª Série(28/10/2009)