1 - Para desenvolvimento das atividades inerentes aos seus objetivos e atribuições o IRN, I. P., está estruturado em serviços centrais, constituídos por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e em serviços de registo, regulados em diploma próprio.
2 - Os serviços de registo compreendem serviços desconcentrados do IRN, I. P., e serviços centrais de registo.
3 - São serviços centrais de registo do IRN, I. P.:
a) A Conservatória dos Registos Centrais;
b) O Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
4 - São serviços desconcentrados do IRN, I. P.:
a) As conservatórias do registo civil;
b) As conservatórias do registo predial;
c) As conservatórias do registo comercial;
d) As conservatórias do registo de veículos;
e) Os serviços de gestão de arquivos e documentos;
f) Os balcões SIR - Soluções Integradas de Registo e outros serviços de registo previstos em legislação especial.
5 - O presidente do IRN, I. P., pode incumbir os serviços referidos no n.º 2 da realização e execução de projetos específicos no sector dos registos.