1 -O IRN, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -O IRN, I. P., dispõe das receitas provenientes das transferências do IGFEJ, I. P.
3 -O IRN, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)O produto das prestações de serviços cuja receita seja atribuída, nos termos da lei, ao IRN, I. P.;
b)O produto das coimas cobradas em procedimento contraordenacional, nos termos e percentagens previstos na lei;
c)O produto da venda dos impressos próprios, de publicações, de material informativo e de outros bens diretamente relacionados com os serviços que presta;
d)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
e)O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
f)A receita resultante da não devolução aos utentes de preparos não reclamados;
g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
4 -As receitas próprias referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas do IRN, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
5 -Os serviços de registo entregam diretamente ao IRN, I. P., as receitas próprias por eles cobradas.