Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºFuncionamento

Vigente desde: 26/06/2009
1 -O conselho de administração fixa, nos termos da lei, as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, pelo menos mensal, e reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou por dois administradores.
2 -A comissão executiva, caso esta exista, reúne por convocação do seu presidente sempre que o exijam os interesses da empresa e, pelo menos, de 15 em 15 dias.
3 -O conselho de administração e a comissão executiva não podem funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.
4 -Os administradores podem fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao respectivo presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais de uma vez.
5 -Para efeitos do número anterior, um administrador executivo não pode fazer-se representar por um administrador não executivo, caso exista comissão executiva.
6 -As deliberações do conselho de administração e da comissão executiva constam sempre de acta e são tomadas por maioria dos votos expressos, dos administradores presentes ou representados.
7 -O presidente do conselho de administração e da comissão executiva dispõe de voto de qualidade.
8 -No caso de um membro do conselho de administração ou da comissão executiva, caso esta exista, faltar duas vezes seguidas ou quatro interpoladas em cada período de um ano, contado a partir da sua designação, sem que a justificação tenha sido aceite pelo conselho de administração, pode este órgão declarar a sua falta definitiva para todos os efeitos legais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/2009