1 - Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e a orientação geral das actividades do conselho de administração.
2 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, coordenar a sua actividade e promover a execução das suas deliberações e velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
b) Representar o ML, E. P. E., em juízo e fora dele, quer no plano nacional, quer no plano internacional, quando outros representantes ou mandatários não hajam sido designados;
c) Assegurar as relações do ML, E. P. E., com o Governo e apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação;
d) Convocar reuniões conjuntas do conselho de administração e do conselho fiscal, sempre que julgue necessário e a elas presidir.
3 - Os vogais desempenham as funções que especialmente lhes sejam cometidas pelo conselho de administração.
4 - Compete, em especial, ao presidente da comissão executiva, caso esta exista:
a) Assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do conselho de administração relativamente à actividade da comissão executiva;
b) Assegurar o cumprimento dos limites da delegação, da estratégia da empresa e dos deveres de colaboração, perante o presidente do conselho de administração.