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Artigo 13.ºDos órgãos de fiscalização

Vigente desde: 26/06/2009
1 -A fiscalização é exercida por um conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão.
2 -O conselho fiscal é constituído por três membros efectivos e por um suplente, sendo um deles o presidente do órgão.
3 -Os membros do conselho fiscal são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, por um período de três anos, renovável até ao máximo de três vezes.
4 -O revisor oficial de contas é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, tendo o mandato a duração de três anos, renovável por uma única vez.
5 -Decorrido o período mínimo de dois anos sobre o termo do prazo da renovação, pode voltar a ser designado o mesmo revisor oficial de contas.
6 -As reuniões do conselho fiscal são convocadas pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, aplicando-se ainda o disposto no n.º 3 do artigo 4.º dos presentes Estatutos.
7 -O presidente do conselho fiscal dispõe de voto de qualidade.
8 -A remuneração dos membros do conselho fiscal é fixada nos mesmos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º dos presentes Estatutos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/2009