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Artigo 14.ºCompetência dos órgãos de fiscalização

Vigente desde: 26/06/2009
1 - Os órgãos de fiscalização são responsáveis pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ML, E. P. E.
2 - Compete ao conselho fiscal, sem prejuízo das demais competências que lhe são atribuídas por lei:
a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade do ML, E. P. E., tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;
b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do ML, E. P. E., designadamente de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração, bem como sobre os planos anual e plurianual de actividades, na perspectiva da sua cobertura orçamental;
c) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
d) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
e) Dar parecer sobre a subscrição de participações sociais em sociedades ou sobre as alterações de capital nas sociedades participadas do ML, E. P. E.;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o ML, E. P. E., que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração;
g) Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes a nomeação do revisor oficial de contas.
3 - Compete ao revisor oficial de contas o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais de contas, bem como exercer as seguintes funções:
a) Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe sirvam de suporte;
b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes ao ML, E. P. E., ou pela empresa recebidos em garantia, depósito ou outro título;
c) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valométricos adoptados pelo ML, E. P. E., conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
e) Participar nas reuniões do conselho fiscal, quando convocado pelo seu presidente.
4 - Compete ainda aos membros dos órgãos de fiscalização:
a) Participar nas reuniões do conselho de administração para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas de exercício;
b) Participar nas reuniões da comissão executiva, caso exista, onde se apreciem as contas de exercício;
c) Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas, e o resultado das mesmas;
d) Participar aos órgãos competentes do ML, E. P. E., os factos de que tenham conhecimento, reveladores de dificuldades na prossecução do objecto social.
5 - O conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem enviar, trimestralmente, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, um relatório sucinto em que refira os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.

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Em vigor desde 26/06/2009