Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºParticipação em organizações

Vigente desde: 26/06/2009
O ML, E. P. E., pode fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais, e desempenhar neles os cargos para que for eleito ou designado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/2009