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Artigo 29.ºAgrupamento de empresas

Vigente desde: 26/06/2009
O ML, E. P. E., pode agrupar-se com outras sociedades de tipo empresarial e estabelecer outras formas de cooperação, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, nos termos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/2009