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Artigo 7.ºCompetência do conselho de administração

Vigente desde: 26/06/2009
1 -Ao conselho de administração compete, em geral, o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento do ML, E. P. E., e a administração dos bens afectos à actividade do ML, E. P. E.
2 -Compete, em especial, ao conselho de administração:
a)Elaborar e propor aos membros do Governos responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes os objectivos estratégicos e as políticas de gestão do ML, E. P. E., e controlar permanentemente a sua execução;
b)Elaborar os planos de actividades e os planos de investimento e financeiros anuais e plurianuais, e os orçamentos anuais, de acordo com as orientações gerais e específicas definidas para o sector e para a empresa e os pressupostos macroeconómicos definidos pelo Governo, submetendo-os à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;
c)Elaborar e remeter ao conselho fiscal, até 15 de Setembro de cada ano, o orçamento da empresa para o ano seguinte, a enviar, juntamente com o parecer do conselho fiscal, até 31 de Outubro, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;
d)Elaborar relatórios de controlo orçamental adaptados às características da empresa e às necessidades do seu acompanhamento por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes;
e)Apresentar os documentos de prestação de contas anuais, que incluem o parecer do conselho fiscal e a certificação legal de contas, nos termos previstos na lei;
f)Gerir a actividade do ML, E. P. E., e praticar as operações relativas à prossecução do seu objecto;
g)Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal do ML, E. P. E;
h)Propor a homologação de tarifas e preços a praticar na exploração da sua actividade;
i)Celebrar contratos com o Estado, nos termos e para os efeitos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, contemplando, designadamente, a atribuição de indemnizações compensatórias e o fornecimento de serviços públicos relativamente ao transporte de passageiros;
j)Contrair empréstimos ou contratar outras formas de financiamento, podendo, para o efeito, constituir garantias, ónus ou encargos sobre os bens e direitos do património do ML, E. P. E., nos termos da lei;
l)Requerer a declaração de utilidade pública das expropriações, a ocupação de terrenos, a definição de traçados e de medidas preventivas, estabelecimento de limitações ao uso de prédios, a definição de zonas de protecção e de exercício de servidões administrativas;
m)Adquirir, vender, hipotecar ou por qualquer forma alienar ou onerar bens que integrem o património próprio do ML, E. P. E., nos termos da lei e dos seus Estatutos;
n)Tomar de locação quaisquer bens e dar de locação os bens que integrem o património do ML, E. P. E.;
o)Aceitar doações, heranças e legados;
p)Aprovar a organização técnico-administrativa do ML, E. P. E., e as normas de funcionamento interno;
q)Designar e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica do ML, E. P. E.;
r)Aprovar o regime retributivo, o regulamento de carreiras e demais regulamentos internos relativos às condições de prestação do trabalho, sem prejuízo dos direitos emergentes de convenções colectivas de trabalho;
s)Exercer poderes de direcção, gestão e disciplina, nos termos da lei;
t)Negociar convenções colectivas de trabalho;
u)Representar o ML, E. P. E., em juízo ou fora dele, activa e passivamente, propor e prosseguir quaisquer acções, confessá-las ou delas transigir, ou comprometer-se em arbitragem;
v)Constituir mandatários com poderes considerados convenientes;
x)Deliberar sobre a participação do ML, E. P. E., na constituição de sociedades e na aquisição ou alienação de partes de capital de outras empresas ou sociedades, nos termos da lei;
z)Assegurar, relativamente às actividades exercidas pelo ML, E. P. E., a participação em associações ou organismos internacionais relacionados com as mesmas, bem como assegurar ou garantir, junto daqueles ou em qualquer país, a representação do Estado Português, sempre que solicitada pelo membro do Governo da tutela; aa) Submeter à aprovação dos membros do Governos responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes os actos que, nos termos da lei ou dos Estatutos, o devam ser.
3 -O conselho de administração deve delegar na comissão executiva, caso esta exista, a gestão corrente da empresa, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
4 -A deliberação do conselho de administração referida no número anterior deve estabelecer o modo de funcionamento da comissão executiva.
5 -Sem prejuízo de outras restrições decorrentes da lei, constituem competência reservada do conselho de administração, não podendo ser objecto de delegação, as matérias sujeitas a autorização ou aprovação tutelar.
6 -Os outros administradores são responsáveis, nos termos da lei, pela vigilância geral da actuação do administrador ou da comissão executiva e pelos prejuízos causados por actos e omissões destes, quando, tendo conhecimento de tais actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não provoquem a intervenção do conselho para tomar as medidas adequadas.

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Em vigor desde 26/06/2009