1 - As expropriações, servidões ou afectações dominiais podem incidir sobre parte do prédio ou sobre parte do subsolo do prédio, sempre que apenas essa parte seja necessária para a prossecução e desenvolvimento do serviço público.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito do particular, afectado pela expropriação, requerer que a mesma incida sobre a totalidade do prédio, nos termos definidos no Código das Expropriações para a expropriação parcial.