O ML, E. P. E., deve promover a informação e a colaboração permanentes, nomeadamente, quanto ao desenvolvimento das linhas de metropolitano, execução de obras e ocupação temporária do espaço público, à requalificação do espaço urbano e da rede viária, bem como à manutenção e conservação das infra-estruturas de transporte público de uso partilhado, com outras entidades públicas com competências naquelas matérias ou em cuja área de influência geográfica se situam as linhas de transporte público de metropolitano.
Artigo 11.º — Articulação com outras entidades
RevogadoVigente desde: 06/12/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 06/12/2014
Decreto-Lei n.º 175/2014 - 1.ª Série(05/12/2014)