O ML, E. P. E., pode contrair os financiamentos, internos ou externos, necessários à prossecução das suas atribuições e competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Artigo 5.º — Financiamentos
Vigente desde: 26/06/2009
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Em vigor desde 26/06/2009