1 - Na construção, instalação e renovação das infra-estruturas ferroviárias afectas ao ML, E. P. E., são observadas as regras gerais sobre o regime financeiro a que estão sujeitas as infra-estruturas de longa duração (ILD).
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «infra-estrutura ferroviária» o conjunto das infra-estruturas elencadas no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.