1 -Poderão ser definidas áreas territoriais de inspecção, com o objectivo de agilizar e diversificar a intervenção dos inspectores, assegurando uma melhor distribuição, coordenação e qualidade de trabalho.
2 -As áreas territoriais de inspecção, até ao número máximo de três, serão constituídas por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
3 -As áreas territoriais de inspecção são definidas em função da área geográfica, da densidade demográfica e do número e da diversidade das instituições.
4 -As áreas territoriais de inspecção são coordenadas por inspectores, residentes na área correspondente.
5 -O pessoal de inspecção que integra as áreas territoriais de inspecção não pode ser em número superior a metade do pessoal em serviço na IGCES.